Como fica o FGTS e simples da doméstica

O Super Simples Doméstico
Como fica o FGTS e simples da doméstica? Com a aprovação e regulamentação da PEC das domésticas, surgiram algumas dúvidas sobre a data correta para o recolhimento obrigatório dos encargos e a maneira para efetuar o recolhimento dos encargos. A seguir vamos ver os esclarecimentos sobre as novas normas.

O Super Simples Doméstico
O Simples Doméstico promete facilitar a rotina do empregador no pagamento das novas obrigações relativas aos direitos trabalhistas estabelecidos pela PEC. Trata-se de um sistema único de recolhimento que está em fase de definição conjunta pelos ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho;
8% de recolhimento para o FGTS a cargo do empregador;
3,2% sobre a remuneração devida que deverá ser depositado pelo empregador mensalmente, destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;
Imposto sobre a renda retido na fonte nos casos em que a cobrança for devida (Somente para empregados que ganham acima do limite de isenção).

FGTS das domésticas

De acordo com Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, as regras de pagamentos de tributos só entram em vigor em outubro e, como o recolhimento do FGTS é feito no dia 7 do mês seguinte, o primeiro pagamento do fundo será no dia 6 de novembro (já que dia 7 de novembro é um sábado).

Guia única de pagamento de doméstica começa a valer para encargos de outubro de 2015.
Mario Avelino explicou como vai funcionar o "simples doméstico" no programa Bom Dia Brasil.

O sistema unificado de pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados domésticos, simples doméstico, ainda gera de muitas dúvidas. No entanto, como o nome mesmo diz, ele veio para simplificar a vida do empregador.

A guia única de recolhimento inclui o INSS, tanto do empregado como do empregador, FGTS, imposto de renda se for o caso do empregado; antecipação da multa do FGTS para demissão sem justa causa; seguro contra acidente de trabalho e salário-família. Tudo em um único boleto de pagamento.

Mas fique atento, pois o primeiro pagamento só deverá ser feito em novembro de 2015, referente ao mês trabalhado de outubro de 2015. O sistema faz a conta e dá o valor que deve ser pago pelo empregador. A parte do INSS do empregado deve ser paga pelo patrão, mas o valor pode ser descontado do salário do trabalhador. O mesmo vale para o imposto de renda.

Na prática o empregador irá abrir o site da Receita Federal. O boleto será gerado fazendo o cálculo de tudo com base no salário de outubro de 2015. Mas o primeiro pagamento nesse novo sistema será no dia 7 de novembro de 2015. O boleto será um só, mesmo para quem tem mais de um empregado. O sistema vai estar programado para memorizar os dados digitados para futuros recolhimentos.

Avelino também comentou sobre o acidente de trabalho: “O trabalhador quando ele sai de casa, a partir do momento que ele pôs o pé fora da porta dele até retornar a casa dele, tudo que ocorrer é acidente de trabalho”.

No caso de empregados domésticos que ganham mais de R$ 1.788 por mês, a declaração de Imposto de Renda é e continua sendo obrigatória.

“O Imposto de Renda é um desconto do empregado e não tem nada a ver com a situação nova. É que agora em vez de haver um documento independente, que ainda vigora até o pagamento de setembro, vai ser no mesmo simples doméstico”, conclui Mário Avelino.

No dia sete de outubro, o patrão ainda vai pagando só o INSS, pois esse pagamento é com base no salário do mês de setembro. O mesmo vale para quem já está pagando o FGTS. (Fonte: Bom Dia Brasil)

FGTS para empregador doméstico
A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito do empregado doméstico. Com a publicação da Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que regulamentará em até 120 dias de sua publicação o regime do SIMPLES Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC.

A regulamentação estabelecerá o recolhimento obrigatório do FGTS, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego. Até esta regulamentação, o recolhimento facultativo do FGTS continua sendo realizado de forma facilitada na funcionalidade disponibilizada no endereço da internet: www.esocial.gov.br, na opção Guia FGTS.

Para a realização do recolhimento do FGTS, o empregador doméstico deve utilizar a inscrição do Cadastro Específico do INSS (CEI) para empregador que já possui esta inscrição ou o Cadastro da Pessoa Física (CPF) para o empregador que não possui inscrição CEI. A inscrição CPF somente é válida para a guia gerada pelo site do eSocial.

É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeiro, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde.

Recolhimento do FGTS
O percentual de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais. Por enquanto o pagamento é feito de três formas:

1. Pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada pelo site eSocial (www.esocial.gov.br). Neste caso, não é necessário que o empregador tenha Certificado Digital e a guia é gerada com Código de Barras, permitindo seu pagamento em canais alternativos.

2. Pela GRF gerada pelo aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), por meio do Conectividade Social. É necessário instalar o aplicativo e ter Certificado Digital para transmissão dos dados.

3. A quitação da guia deve ser efetuada até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga ou devida. Caso não haja expediente bancário no dia 7, o recolhimento deve ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. (Caixa Econômica Federal)

Novos diretos que foram regulamentados:
Adicional noturno;
Obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador;
Seguro-desemprego;
Salário-família;
Auxílio-creche e pré-escola;
Seguro contra acidentes de trabalho;
Indenização em caso de despedida sem justa causa.

Veja uma simulação dos custos com os novos encargos:
Tomando como base no mínimo do Estado de São Paulo - R$905,00
INSS do empregado - 8% do salário .................................  R$   72,40
INSS do empregador - 8% do salário ................................  R$   72,40
FGTS a ser pago pelo empregador ...................................  R$   72,40
Antecipação da multa rescisória - 3,2% do salário ............  R$   28,96
Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário .....  R$     7,24
Total da guia de recolhimento ............................................ R$ 253,40
Obs: O INSS do empregado segue tabela - de 8% a 11%, dependendo do valor da remuneração.


Abraços e muita paz!

Como fica o FGTS e simples da doméstica Como fica o FGTS e simples da doméstica Reviewed by Luís Eduardo Pirollo on setembro 20, 2015 Rating: 5
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